domingo, 31 de janeiro de 2016

Violência patrimonial contra a mulher

O legislador entende por violência patrimonial qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Na advocacia de família estamos habituados a identificar a violência patrimonial com a destruição de bens materiais e objetos pessoais, ou com a sua retenção indevida, nos casos de separação de fato, no afã de coagir a mulher a retomar ou a manter-se na convivência conjugal. Todavia, a violência patrimonial não se limita a tais condutas.
Até a partilha dos bens, é corriqueiro que o cônjuge na posse dos bens amealhados durante o casamento pelo esforço comum e, por isso mesmo, reconhecidamente bens comuns partilháveis, sonegue ao meeiro a sua parte dos frutos, recebendo sozinho aquilo que seria destinado a ambos. A conduta do marido, recebedor da integralidade dos alugueres de imóvel pertencente a ambos os cônjuges, por exemplo, equivale à retenção ou apropriação de bens ou recursos econômicos, exatamente como previsto na lei 11.340/06.
Outra conduta que pode caracterizar o tipo penal de violência patrimonial, mediante a retenção de recursos econômicos, consiste em furtar-se ao pagamento de pensão alimentícia arbitrada em benefício da mulher, especialmente por se tratar de valor destinado a satisfazer necessidades vitais. O cônjuge alimentante que, mesmo dispondo de recursos econômicos, adota subterfúgios para não pagar ou para retardar o pagamento de verba alimentar está, em outras palavras, retendo ou se apropriando de valores que pertencem à mulher, com o agravante de tais recursos destinarem-se à própria sobrevivência daquele cônjuge.
Caberia à mulher, ou mesmo ao Juiz, sempre que verificar a prática de apropriação ou retenção de bens ou valores pelo marido ou companheiro, comunicar ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do CPP1, c/c os artigos 162 e 253 da lei 1.340/06 para a instauração da competente ação penal. A violação patrimonial tipificada na Lei Maria da Penha tem a mesma natureza dos demais crimes contra o patrimônio previstos no CP e assim deve ser tratada.
Além das conseqüências penais, a lei também prevê medidas protetivas ao patrimônio da mulher, tanto no tocante à proteção da meação dos bens da sociedade conjugal como dos bens particulares, e que poderão ser adotadas em caráter liminar pelo juiz, tais como:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Esse elenco de medidas, previsto no art. 24 da lei Maria da Penha, não é exaustivo, podendo o juiz determinar outras medidas inominadas de proteção patrimonial da mulher. Cada situação concreta haverá de ditar qual a mais apropriada e poderá exigir, inclusive, uma decisão construtiva do magistrado.

sábado, 30 de janeiro de 2016

Devido a sua arrogância e prepotência, os homens narcisistas merecem ser sumariamente descartados. Ser arrogante e prepotente é algo que ninguém gosta, e auto-imagem exagerada pode indicar um psicopata.

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Não adianta conversar com um namorado ou marido narcisista, devido ao temperamento deles. A melhor coisa a ser feita é a ruptura da relação, pois mantê-la pode levar a consequências nefastas.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

É uma coisa horrorosa e podre o que a justiça faz, de soltar agressores/assassinos de mulher quando há provas para incriminá-los, quando são réus confessos e quando são presos em flagrante.

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

AGRESSOR NÃO MUDA NUNCA! NUNCA ESPEREM MELHORA OU MUDANÇA DELES!

Se vocês estão esperando o agressor mudar, aviso que isso nunca vai acontecer. 
O agressor nunca muda. Enquanto vocês continuarem submissas e obedecendo a eles, sendo agredidas e ficando caladas, podem ter certeza de que seus destinos não são nada bons, pois vocês continuarão sendo abusadas emocionalmente, apanhando e serão mortas. Se vocês não querem mais levar uma vida de humilhações, abusos, torturas e massacres, DENUNCIEM IMPIEDOSAMENTE e CORTEM OS LAÇOS SEM NENHUM MEDO e SEM NENHUMA PENA. Agressor de mulher é CRIMINOSO e lugar de criminoso é na CADEIA!