Na advocacia de família estamos habituados a identificar a violência patrimonial com a destruição de bens materiais e objetos pessoais, ou com a sua retenção indevida, nos casos de separação de fato, no afã de coagir a mulher a retomar ou a manter-se na convivência conjugal. Todavia, a violência patrimonial não se limita a tais condutas.
Até a partilha dos bens, é corriqueiro que o cônjuge na posse dos bens amealhados durante o casamento pelo esforço comum e, por isso mesmo, reconhecidamente bens comuns partilháveis, sonegue ao meeiro a sua parte dos frutos, recebendo sozinho aquilo que seria destinado a ambos. A conduta do marido, recebedor da integralidade dos alugueres de imóvel pertencente a ambos os cônjuges, por exemplo, equivale à retenção ou apropriação de bens ou recursos econômicos, exatamente como previsto na lei 11.340/06.
Outra conduta que pode caracterizar o tipo penal de violência patrimonial, mediante a retenção de recursos econômicos, consiste em furtar-se ao pagamento de pensão alimentícia arbitrada em benefício da mulher, especialmente por se tratar de valor destinado a satisfazer necessidades vitais. O cônjuge alimentante que, mesmo dispondo de recursos econômicos, adota subterfúgios para não pagar ou para retardar o pagamento de verba alimentar está, em outras palavras, retendo ou se apropriando de valores que pertencem à mulher, com o agravante de tais recursos destinarem-se à própria sobrevivência daquele cônjuge.
Caberia à mulher, ou mesmo ao Juiz, sempre que verificar a prática de apropriação ou retenção de bens ou valores pelo marido ou companheiro, comunicar ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do CPP1, c/c os artigos 162 e 253 da lei 1.340/06 para a instauração da competente ação penal. A violação patrimonial tipificada na Lei Maria da Penha tem a mesma natureza dos demais crimes contra o patrimônio previstos no CP e assim deve ser tratada.
Além das conseqüências penais, a lei também prevê medidas protetivas ao patrimônio da mulher, tanto no tocante à proteção da meação dos bens da sociedade conjugal como dos bens particulares, e que poderão ser adotadas em caráter liminar pelo juiz, tais como:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Esse elenco de medidas, previsto no art. 24 da lei Maria da Penha, não é exaustivo, podendo o juiz determinar outras medidas inominadas de proteção patrimonial da mulher. Cada situação concreta haverá de ditar qual a mais apropriada e poderá exigir, inclusive, uma decisão construtiva do magistrado.
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