Assédio sexual é crime?
A Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu no Código Penal a tipificação do crime de assédio sexual, dando a seguinte redação ao art. 216-A: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição se superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício, emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho autoriza o empregador a demitir por justa causa o empregado que cometer falta grave, a exemplo dos comportamentos faltosos listados no seu art. 482, podendo o assédio sexual cometido no ambiente de trabalho ser considerado uma dessas hipóteses.
Eis os sinais do assédio sexual:
1 - atos de insinuação;
2 - convites impertinentes;
3 - insultos;
4 - intimidações;
5 - contatos físicos forçados.
Estudos da psicologia apontam para algumas situações que definem o comportamento de uma pessoa como assédio. Gestos acompanhados de linguagem sexista; exibição de fotos e textos com material pornográfico; disponibilizar informações da vítima que somente o assediante detém (ameaça de revelação de um segredo, por exemplo); toque, encurralamentos, apertos, esbarrões e agarramentos; telefonemas no ambiente de trabalho com declarações de amor; bilhetes; emails e postagens nas redes sociais com declarações de amor; convites para relações sexuais no ambiente de trabalho; beijos furtivos e carícias no ambiente do trabalho; oferecimento de “carona” com outro intuito que não aquele relativo ao transporte do colega de trabalho.
Mas, para ser classificado como tal, o comportamento do assediante deve indicar que seu objetivo é obter sexo (praticar atos sexuais) em troca de manutenção no emprego, promoção, aumento salarial ou outros benefícios.
Nenhum comentário:
Postar um comentário