quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

O QUE FAZER EM CASO DE ESTUPRO?

Atendimento às Vítimas de Violência Sexual

A primeira providência do policial, familiar ou qualquer pessoa que tenha contato com a vítima é: encaminhá-la ao hospital ou pronto-socorro, com as mesmas roupas que usava na hora do estupro, sem se lavar, sem tomar banho, para exames e tratamentos que precisam ser imediatos.

Caso troque de roupa, guarde as roupas que estava usando para não limpar as provas, futuramente poderá ser feito exame mo IML.
O serviço médico deve ser procurado o mais rápido possível, pois a prevenção de gravidez e de doenças sexualmente transmissíveis é mais eficaz quanto menor o tempo transcorrido entre a agressão e o atendimento.
O atendimento imediato deve ser realizado por uma equipe multiprofissional que inclui médico, enfermeira, psicóloga e assistente social.}
O hospital deve dispor de equipe treinada para fazer o acolhimento da mulher.
As consultas devem transcorrer em ambiente adequado onde prevalecem as premissas de uma atitude compreensiva e solidária da equipe de atendimento, evitando-se comportamentos inquisitivos e juízos de valores.
O atendimento imediato consiste em entrevista e exame físico com a enfermagem, consulta médica, anticoncepção de emergência, profilaxia de doenças sexualmente transmitidas, incluindo hepatite B e HIV-AIDS, atendimento psicológico e orientações legais.

Todos os medicamentos são fornecidos gratuitamente pelo hospital neste primeiro atendimento.
As observações dos diferentes profissionais são anotadas em uma única ficha clínica, que deve ficar arquivada no serviço. Se for necessário, cópia desta ficha poderá ser disponibilizada para a mulher ou seu representante legal (se menor).
A mulher precisa comunicar o crime. Ela pode e deve dar queixa à polícia. As mulheres ou seus representantes legais devem ser estimuladas a comunicar o acontecido às autoridades policiais e judiciárias. 

O hospital somente comunicará a violência às autoridades nos casos previstos em lei.
Após o atendimento inicial devem ser agendados retornos em ambulatório específico para acompanhamento, durante seis meses, com ginecologista, infectologista, psicóloga, enfermeira e assistente social. Devem ser realizados exames laboratoriais específicos para doenças de transmissão sexual, hepatite B, hepatite C e AIDS.

Para os casos de gravidez decorrente de estupro a mulher deve ser atendida em primeiro lugar pela assistente social do hospital. Posteriormente, é atendida pela psicóloga, pela enfermagem e pelo médico. Quando a mulher decide continuar com a gravidez, é acompanhada por equipe especializada que, se for o seu desejo, providenciará a doação da criança por ocasião do nascimento.

Se a mulher solicitar a interrupção da gravidez, esta solicitação deve ser discutida em reunião multidisciplinar, com a participação da diretoria clínica e da comissão de ética do hospital. A decisão de interromper a gestação depende de fatores médicos e psicológicos, entre os quais, a idade da gestação. Decisão favorável à interrupção somente será tomada se atendidos todos os requisitos da legislação brasileira.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.
Art. 2o Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.
Art. 3o O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II - amparo médico, psicológico e social imediatos;
III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da gravidez;
V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
§ 1o Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.
§ 2o No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.
§ 3o Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

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