quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

PORQUE UM GUIA DE DEFESA DA MULHER CONTRA A VIOLÊNCIA

A violência contra as mulheres é a manifestação mais trágica da discriminação contra elas. Cada uma de nós conhece um caso em que essa violência foi exercida ou chegou a experimentá-la na própria pele. Mas apesar disso, as estatísticas ainda não existem ou quando existem são mal conhecidas. E, no entanto, a violência contra as mulheres é um escândalo social e um crime do ponto de vista legal.
É preciso que dela as mulheres possam se defender.
A informação é um elemento fundamental nesta defesa. Para muitas mulheres o acesso à justiça parece difícil, às vezes, impossível. Este Guia, na medida em que se torna acessível informações sobre como se defender, usando a lei como recurso, é e será um instrumento útil e até que as mentalidades mudem e os comportamentos violentos de homens contra mulheres desapareçam do cotidiano de nossas vidas.

Todo dia, e toda hora, um crime que a lei prevê e pune é cometido contra as mulheres.
Você talvez já tenha sido vítima de algum deles.
Estes são os mais frequentes, descritos no Código Penal.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

A LEI

Art. 146 “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. Pena: Detenção de 3 , meses a 1 ano...

ATENÇÃO

Às vezes, por trás de um comportamento inexplicável ou de um desrespeito flagrante à lei, se esconde uma pressão que se exerce sobre a mulher. Por exemplo, se você deseja ter um emprego remunerado, o que a lei lhe permite enquanto cidadã e se alguém lhe impede de fazê-lo, ameaçando-a com violência ou usando de violência, você está vivendo uma situação de constrangimento ilegal.

O QUE VOCÊ DEVE FAZER

1. Comunique o fato na delegacia mais próxima e exija o registro de sua queixa, no Boletim de Ocorrência.
2. Não tenha vergonha de contar a parentes, amigos ou vizinhos que está sob constrangimento. O apoio deles pode ser importante para sua proteção e eles poderão testemunhar a seu favor.

AMEAÇA

A LEI

Art. 147 – “Ameaçar alguém, por palavras, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Pena: Detenção de um a seis meses...”.

ATENÇÃO

Muita gente que não acreditou em ameaças acabou mal... Por isso, se você for ameaçada de morte ou de agressão, não fique em casa. Peça socorro ou chame a polícia. A ameaça em si já é um crime mas pode desembocar em outro. É melhor prevenir do que não poder remediar...

O QUE VOCÊ DEVE FAZER

1. Se a ameaça for grave, como por exemplo, ameaça de morte, procure imediatamente a polícia. Se você perceber que o agressor quer mesmo concretizar a ameaça antes da polícia chegar, não tenha medo do escândalo, grite por SOCORRO.
2. Se você for à delegacia leve a queixa por escrito ou peça ao policial que a atenda que anote as suas declarações. Se houver testemunha peça que ela a acompanhe à Delegacia e lá exija que sua queixa seja anotada no Boletim de Ocorrência. Só você pode dar essa queixa.
3. Você tem direito de exigir proteção policial contra aquele que a está ameaçando.

DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTOS

A LEI
Art. 305 – “Destruir, suprimir ou ocultar em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiros, de que não poderia dispor. Pena: reclusão de 2 a 7 anos...”.

ATENÇÃO

Os documentos são a prova de que você é você, uma cidadã brasileira. Sem eles os atos simples da vida cotidiana ficam muito complicados. Acontece que alguns homens ainda acham que as mulheres não precisam ser cidadãs (ser eleitora, ter um trabalho remunerado, ter carteira de identidade, frequentar uma escola) e são esses que, criminosamente, destróem ou desaparecem com os documentos da mulher, da companheira ou da filha.

O QUE VOCÊ DEVE FAZER

1.Vá rápido a uma Delegacia Policial para dar queixa da destruição ou desaparecimento de seus documentos, indicando à polícia quem foi o autor desse crime. caso você tenha testemunhas, leve-as junto para depor a seu favor.
2. É importante que você tire, imediatamente, novos documentos, caso os seus sejam destruídos.

CALÚNIA

A LEI
Art. 138 – “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena: detenção de seis meses a dois anos...”.

DIFAMAÇÃO

A LEI

Art. 139 – “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. Pena: detenção de três meses a um ano...”.

INJÚRIA

A LEI
Art. 140 – “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro. Pena: detenção de um a seis meses...”.

ATENÇÃO

Calúnia, difamação e injúria são chamados crimes contra a honra. Só com a denúncia da vítima esses crimes podem ser apurados. Toda sociedade atribui à honra e à reputação das mulheres uma importância fundamental. Por isso mesmo, quando se quer atingir uma mulher, o caminho fácil é o da calúnia, da difamação ou da injúria. Nada mais corriqueiro do que homens que “contam vantagens” sobre mulheres e com  isso prejudicam sua reputação. Mas porque é corriqueiro e visto quase como banal, nem por isso deixa de ser crime. Banal tem sido o desrespeito às mulheres e recorrer à lei contra uma “simples” calúnia, injúria ou difamação é uma maneira de restituir esse respeito.

O QUE FAZER

A denúncia desses três crimes tem o mesmo encaminhamento:
Vá à delegacia e leve a queixa por escrito ou peça ao policial que a atender que anote as suas declarações. Não tenha vergonha de contar o que lhe aconteceu com todos os detalhes, o que quer que tenha sido dito contra você.
Havendo testemunhas indique seus nomes para a polícia para que elas possam depor a seu favor.

ESTUPRO

A LEI
Art. 213 – “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”. Pena: reclusão de três a oito anos...”.

ATENÇÃO
O estupro é a relação sexual forçada, imposta à mulher pela força ou coação, sem que ela possa se defender. No Brasil, os casos de estupro são diários e atingem principalmente menores. Quando cometido pelo pai, padrasto, pai adotivo, tutor, pessoas em quem a vítima confia e de quem em princípio não espera uma tal brutalidade, o estupro torna-se ainda mais odioso e, por isso, a lei prevê um aumento de pena para o estuprador. Se a moça é menor de 14 anos ou é doente mental e, pela pouca idade ou pela doença, é mais vulnerável e indefesa, o estupro se caracteriza mesmo que não haja sinais de violência.
Entre adultos, e mesmo dentro do casamento, entre marido e mulher, a relação sexual é imposta pela violência também caracteriza o estupro.
A existência do estupro é a mais cruel manifestação da violência contra a mulher. Nele ela é tratada como uma coisa, inanimada, pois seria ofensivo aos animais dizer que a mulher estuprada foi tratada como um animal. O estupro é a completa negação da vontade da mulher, brutalizada pela força do homem. Esse homem que, muitas vezes, é uma pessoa considerada trabalhadora e tida como bom cidadão, considera “normal” exercer contra uma mulher a violência do estupro, da mesma forma que, cotidianamente, a desrespeita de diversas maneiras.
O que é preciso deixar claro é que esse homem é uma ameaça à segurança pública, um criminoso. Por isso, denunciar um estupro é tão importante quanto gritar fogo face a um incêndio em prédio alto. Ainda que isto custo muito a uma mulher que acaba de sofrer uma violência bárbara, cabe a ela denunciar esse crime. O agressor precisa ser punido.

O QUE FAZER
1. Grite por SOCORRO, ponha a boca no mundo!
2. Caso o estupro se realize, NÃO TENHA VERGONHA, procure a delegacia policial mais próxima, logo em seguida, e exija que o seu caso seja registrado no Boletim de Ocorrência e que lhe seja dada uma guia para exame médico no Instituto Médico Legal. Esse exame é fundamental para você poder processar o seu agressor.
3. Estando muito machucada, vá a um hospital público onde há, também, um policial de plantão que anotará a sua queixa. Peça ao médico do hospital um atestado onde esteja minuciosamente descrita a agressão que você sofreu.
4. Não se medique por conta própria nem faça nenhuma higiene íntima antes de ser examinada por um médico, de preferência no Instituto Médico Legal.
5. Procure, em seguida, um médico para atendê-la que verificará, inclusive a existência de algum contágio venéreo.
6. Se do estupro resultar gravidez, você, por lei, tem direito a fazer um aborto. Por isso é importante o laudo do Instituto Médico Legal que comprove a violência sexual.
7. Se mesmo diante da evidência do estupro, o médico se recusar a fazer o aborto leve o fato ao conhecimento de um promotor público ou de um juiz criminal exigindo autorização legal para a prática desse tipo de aborto permitido por lei.
8. Encontrando dificuldades de ser apoiada, procure a ajuda dos grupos feministas, dos Conselhos Estaduais da Mulher, do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, da imprensa e de pessoas e instituições que defendem a causa da mulher.
9. É muito importante que você tenha, também, uma assistência jurídica.

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

A LEI
Art. 214 – “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Pena: reclusão de dois a sete anos.

ATENÇÃO
O atentado violento ao pudor tem uma raiz comum com o crime de estupro. Aqui, também, o agressor ignora a vontade da vítima e se impõe a ela, sexualmente, pela força. Assim, como no caso de estupro, as mulheres hesitam em denunciar o crime porque se sentem marcadas pela violência que sofreram. De certa maneira, assumem vergonha como se essa marca não fosse sair nunca e como se fosse culpa delas. Seria bom que as mulheres entendessem que elas são tão culpadas nesses crimes quanto alguém que foi atropelado por um carro desgovernado.

O QUE FAZER
1. Não tenha vergonha e, tal como no caso de estupro, dê queixa em uma delegacia policial detalhando a violência sexual que você sofreu.
2. Procure cuidados médicos, caso você esteja machucada. Nesse caso, você também deve fazer um exame de corpo delito no Instituto Médico Legal que servirá de prova contra seu agressor.
3. Procure apoio dos grupos de mulheres e assistência jurídica de um advogado.

RAPTO

Á LEI
Art. 219 – “Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso”. Pena: reclusão de 2 a 4 anos.

ATENÇÃO
O que surpreende neste artigo do Código Penal é a referência a “mulher honesta”.
O crime é o rapto, pouco importa se a vida pregressa da mulher raptada dá margem a que a sua “honestidade” seja posta em questão.
A lei é preconceituosa na medida em que reflete uma velha distinção entre as mulheres ditas honestas que merecem respeito e proteção da sociedade e as “outras”, que a sociedade abandona na medida em que se afastaram dos padrões de comportamento estritos impostos à mulher.

O QUE FAZER
1. A família ou amigos da vítima devem levar o fato imediatamente ao conhecimento da polícia, caso a vítima ainda não tenha sido encontrada.
2. Sendo encontrada, a própria vítima deve fornecer à polícia todos os dados que possam levar à identificação do raptor. Caso esteja machucada, a vítima deve receber da delegacia uma guia para exame de corpo delito no Instituto Médico Legal.
3. Você deve procurar a assistência jurídica de um advogado e o apoio dos grupos de mulheres que defendem os direitos da mulher.

SEDUÇÃO


A LEI
Art. 217 – “Seduzir mulher virgem, menor de 18 anos e maior de quatorze anos e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança. Pena: reclusão de 2 à 4 anos”.

ATENÇÃO
Em que pese o conteúdo preconceituoso deste artigo nos tempos atuais, a lei pode ser um recurso útil se a jovem, engravidando dessa relação sexual, pretender provar a paternidade do autor da sedução, se este se eximir de sua responsabilidade quanto ao filho.

O QUE FAZER
1. Os responsáveis pela menor, devem levar o fato ao conhecimento da delegacia de polícia que tem a obrigação de anotar tudo que for dito no Boletim de Ocorrência.
2. A família da jovem deve procurar a assistência jurídica de um(a) advogado(a).

LESÃO CORPORAL

A LEI
Art. 129 – “Ofender à integridade corporal ou a saúde a outrem. Pena: detenção de três meses a um ano”.

ATENÇÃO
É um escândalo que, enquanto a lei condena a lesão corporal, o costume , a cultura, a sociedade, em suma, a absorvam, quando se trata de homens batendo em mulher.
Essa prática e tão largamente difundida e isso em todas as classes sociais que a polícia, a justiça e as próprias mulheres durante muito tempo tomaram diante dela uma atitude fatalista e simplificadora. Seja porque se trata de briga de marido e mulher e “eles sempre se ajeitam” seja porque “todo mundo sabe que mulher gosta de apanhar”, o fato é que um silêncio irresponsável e cúmplice cerca o espancamento de mulheres. A simples existência desses chavões culturais atesta o desejo da sociedade de lavar as mãos. Só recentemente as mulheres começaram a se dar conta de que apanhando de homem sem dar queixa à polícia estavam deixando impune um crime. Denunciá-lo é a melhor maneira de prevenir uma segunda vez.

Porque, em geral, quando não há punição, vem uma segunda vez, e a violência vira um hábito dentro da relação. Ora, pancada que, em si, já é um crime pode ter consequências mais graves: uma mulher grávida que, depois do espancamento aborta ou tem o parto acelerado, prejudicando a criança ou perde um de seus sentidos (visão, audição, fala) ou fica com deformidade permanente, são exemplos de casos em que a pena é aumentada.

O QUE FAZER
1. Grite por SOCORRO, chame os vizinhos ou pessoas que possam impedir a agressão.
2. Se tiver muito machucada, vá direto a um hospital público onde há sempre um policial de plantão que anotará a sua queixa contra o agressor.
3. Formalize a queixa numa delegacia de polícia, exigindo que se façam anotações no Boletim de Ocorrência e que lhe dêem uma guia para exame de corpo delito no Instituto Médico Legal. Esse exame é fundamental para processar criminalmente o agressor e até para lhe exigir, posteriormente, uma indenização pelos danos causados.
4. Se houve testemunhas da agressão, dê na delegacia seus nomes e endereços para que elas possam depor a seu favor.
5. Antes do exame médico no Instituto Médico Legal, não se medique por conta própria.
6. Procure logo a assistência jurídica de um advogado.
7. Procure o apoio dos grupos de mulheres e instituições de defesa dos direitos da mulher.

INDUÇÃO AO SUICÍDIO


A LEI
Art. 122 – “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”. Pena: reclusão de 1 a 3 anos se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave...

ATENÇÃO
Homicídio disfarçado, a indução ao suicídio tem um caráter particularmente sádico, na medida em que o indutor trabalha para destruir a auto-estima da vítima até levá-la a auto-destruição. Pretende assim aquele que leva uma mulher a se matar, esconder o seu desejo de fazê-la desaparecer por trás do que supostamente foi um ato de vontade da vítima. Na verdade a mulher que tenta suicídio teve quebrada a sua vontade de viver, por alguém que minou essa vontade fazendo-a descrer de si mesma e daqueles que a cercam.

O QUE FAZER
1. Comunique imediatamente à polícia o fato criminoso.
2. Estando a vítima com vida, ela deve ser socorrida imediatamente e afastada da pessoa que a induziu ao suicídio.
3. A vítima ou sua família devem imediatamente procurar a assistência jurídica de um advogado.

HOMICÍDIO

A LEI

Art. 121 – “Matar alguém”. Pena: reclusão de seis a vinte anos...
NOTA: O homicídio é considerado o crime mais grave do Código Penal.
Este Código, de acordo com as circunstâncias, prevê o aumento ou a diminuição da pena. A pena. A pena máxima pode chegar, com agravantes, até 30 anos de prisão.

ATENÇÃO
O homicídio praticado contra as mulheres não seria em nada diferente, nem mais chocante do que qualquer outro homicídio se, nos últimos anos, não fossem tantos os casos em que se pretende absorver o criminoso com a tese de homicídio praticado em legítima defesa da honra. Trocado em miúdos, isso quer dizer que, quando um homem suspeita ou mesmo tem provas de que a sua “honra” foi “maculada”, ele teria os mesmos benefícios daquele que age em legítima defesa da própria vida. Ora, o que se entende por honra maculada é o fato de ter a mulher saído do lugar que o homem acreditava ser o dela na vida dele. Ou, em outros termos, se ela não vive como ele quer que ela viva, ela simplesmente deixa de ter o direito de viver.
Os homicídios contra as mulheres são numerosos e são, na maioria dos casos, o ponto de chegada de um caminho acidentado, feito de violência, pancada, berros e palavrões. É preciso não entrar nesse caminho; é preciso desviar-se, desde o princípio, dos relacionamentos que se apresentam com essas características.

O QUE FAZER
1.      1. Chamar imediatamente a polícia.
2.      2. Não se deve, em absoluto, alterar ou mudar a posição do corpo da vítima nem das coisas à sua volta.
3.      3. A família da vítima deve contratar, se possível, um(a) advogado(a)  para funcionar como assistente de acusação do Promotor.
4.      4. O fato deve ser levado ao conhecimento da imprensa, de instituições de defesa dos direitos das mulheres, dos grupos feministas de forma a sensibilizar a opinião pública.
5.      5. A família e os amigos da vítima devem auxiliar na investigação policial e no trabalho da promotoria, de modo a ajudar a preservar a reputação da vítima que, certamente, será acusada de ter dado motivos ao seu assassino.

ONDE BUSCAR AJUDA LEGAL PARA REPARAR A VIOLÊNCIA:
O PRIMEIRO PASSO LEVA ÀS DELEGACIAS DE DEFESA DA MULHER

PORQUE E O QUE É UMA DELEGACIA DE MULHERES
O aumento da criminalidade contra a mulher e a ação de denúncia dos grupos feministas levou os governos, em alguns Estados, a criar Delegacias Policiais Especiais de Defesa da Mulher.
Quando vítimas de violência, nem sempre as mulheres têm coragem de denunciar a agressão ou a buscar auxílio em delegacias tradicionais onde o atendimento é feito, na maioria das vezes, por policiais homens.
As delegacias de defesa da mulher têm um atendimento especial, prestado exclusivamente por mulheres: delegadas, investigadoras, escrivães e assistentes sociais. Esse atendimento especial inspira confiança nas mulheres vítimas de violência e ajuda a romper com o medo e a vergonha que geralmente a acompanham.

O QUE ACONTECE QUANDO VOCÊ VAI LÁ
A mulher vítima de uma dessas violências destacadas neste guia, ao chegar a uma delegacia de defesa da mulher deverá ser ouvida por uma investigadora. A vítima deve contar detalhadamente a agressão sofrida.
Tudo que a vítima informar à investigadora será anotado no boletim de Ocorrência-BO.
No caso da vítima estar ferida, ou em caso de estupro, ela será encaminhada pela delegada para exame médico no Instituto Médico Legal-IML. Esse exame chama-se “corpo de delito” e é muito importante para se apurar a gravidade da agressão e servir como prova do crime.
A partir da queixa, a delegada inicia o inquérito policial, mandando chamar para ser ouvidas as testemunhas e o agressor, caso este tenha sido identificado.
Terminado o inquérito policial, a delegada mandará o resultado da investigação para um Promotor de Justiça, para que o seu agressor seja processado, julgado e, se considerado culpado, condenado.
Na delegacia da mulher tem também uma assistente social que poderá orientá-la sobre vários assuntos, inclusive quanto a procurar a assistência de um(a) advogado(a).
Nos casos de violência sexual, particularmente, a vítima tem o prazo de seis meses para apresentar a queixa na delegacia.
Tanto na delegacia quanto na justiça a vítima de violência sexual pode pedir que sua identidade seja preservada.

COMO PREVENIR OS CRIMES CONTRA AS MULHERES
1. Conhecer e fazer valer os seus direitos.
2. Lutar contra a mentalidade e as leis que colocam as mulheres em posição de subordinação aos homens na sociedade.
3. Atacar a indiferença social fazendo com que todos saibam e concordem que a violência contra a mulher é um crime e um escândalo.
4. Lutar contra a impunidade dos agressores.
5. Romper o isolamento criando uma rede de denúncias.

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